Denominação de Origem e Indicação Geográfica

Denominação de Origem e Indicação Geográfica

DOP | IGP | ETG. Quantas vezes já encontrou estas siglas e não sabia o que querem dizer? Pois bem, agora já não tem desculpa!

O Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, publicado em 31 de Março, e relativo à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas, é a base europeia de proteção

– das Indicações Geográficas

– e das Denominações de Origem

para os produtos agrícolas e agroalimentares e outros, desde que abrangidos pelo seu campo de aplicação.

Denominação de Origem Protegida (DOP)

A Denominação de Origem Protegida (DOP) é a designação regulamentada pela União Europeia que protege os nomes dos produtos cuja produção, elaboração e transformação ocorrem numa região delimitada, com um saber-fazer devidamente reconhecido e verificado.

A DOP dá ao consumidor a garantia de que o produto tem sabor e aroma diferenciados, que foi obtido ou processado de forma tradicional, que tem uma enorme ligação ao território e ao saber fazer, e que foi sujeito a um rigoroso sistema de controlo independente.

Todos os produtos com DOP apresentam, obrigatoriamente, a respetiva menção, assim como a marca de conformidade e o logotipo comunitário.

Indicação Geográfica Protegida (IGP)

A Indicação Geográfica Protegida (DOP) é a designação regulamentada pela União Europeia que protege os nomes dos produtos cuja relação com o meio geográfico subsiste, pelo menos, numa das fases de produção, transformação ou elaboração.

Tal como a referência DOP, a referência IGP também dá garantias aos consumidores de que o produto foi obtido tradicionalmente e que tem uma reputação ou características ligadas ao território e que foi sujeito a um rigoroso sistema de controlo independente.

Todos os produtos com IGP apresentam a respetiva menção, assim como a marca de conformidade e o logotipo comunitário.

De um modo geral pode dizer-se que ambos os casos indicam o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício.

No caso da DOP, trata-se de um produto ou género:

– que é originário dessa região, desse local determinado ou desse país,

– cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os fatores naturais e humanos,

– e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

No caso da IGP, trata-se de um produto ou género:

– originário dessa região, desse local determinado ou desse país,

– que possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica,

– cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

Para que um produto possa beneficiar de uma Denominação de Origem Protegida

– tem que ser demonstrado que tem origem no local que lhe deu o nome

– e que tem uma forte ligação com essa mesma região,

de tal forma que é possível provar que a qualidade do produto é influenciada pelos solos, pelo clima, pelas raças animais ou pelas variedades vegetais e pelo saber fazer das pessoas dessa área.

Em relação à Indicação Geográfica Protegida,

– tem que se demonstrar que, pelo menos, uma parte do seu ciclo produtivo tem origem no local que lhe dá o nome

– e que tem uma “reputação” associada a essa mesma região,

de tal forma que é possível ligar algumas das características do produto aos solos, ao clima, às raças animais, variedades vegetais ou saber fazer das pessoas dessa área.

Especialidade Tradicional Garantida (ETG)

A Especialidade Tradicional Garantida não faz referência a uma origem, mas é um nome que designa o produto agrícola ou género alimentício produzido a partir das matérias-primas tradicionais, ou com uma composição tradicional ou um modo de produção e/ou de transformação tradicional que o distinga doutros produtos similares.

Texto elaborado com base em informações recolhidas em vários sites