A Hora Legal em Portugal – o que é?
«A Hora Legal, ou oficial, é das infraestruturas mais importantes da sociedade moderna pois toda a documentação transaccionada (facturas, certidões, impostos, títulos, registos, bens monetários, etc.) está sujeita a ordenação temporal. Esta ordenação deve usar a Hora Legal portuguesa, pois só assim se estabelecem os momentos e prazos que são reconhecidos na Lei.
O Observatório Astronómico de Lisboa é a instituição que tem a incumbência legal de manter e distribuir a Hora Legal em Portugal. Essa distribuição baseia-se essencialmente na rede informática Internet pois a quase totalidade das transacções são de natureza electrónica. Torna-se crucial que os utilizadores possam sincronizar a hora dos seus dispositivos com a Hora Legal (oficial) portuguesa.» Fonte
A hora legal em Portugal continental
Decreto-Lei nº 17/96, de 8 de Março
Artigo 1º – 1 – A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 – A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Artigo 2º – As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.
… na Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional nº 16/96/A, de 1 de Agosto
Artigo 1º – A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período da hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte (período da hora de Verão).
Art. 2º – As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (0 h de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.
… na Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional nº 6/96/M, de 25 de Junho
Artigo 1º – 1 – A hora legal da Região Autónoma da Madeira coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 – A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Artigo 2º – As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.